JSD apresentou o Projecto de Resolução 377/XIII/1ª

O artigo 65º da Constituição Portuguesa consagra que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.” É esse o artigo que dá nome ao atual programa de arrendamento jovem – o “Porta 65”.

Os deputados da JSD apresentaram no Parlamento um projeto de resolução que recomenda ao governo que proceda a alterações a este programa. A medida mais importante do Projeto de Resolução 377/XIII/1ª é o aumento da dotação financeira do Porta 65, garantindo que todos os jovens que cumpram as condições de acesso à subvenção ao arrendamento podem efetivamente aceder-lhe, retirando subjetividade ao processo e “transformando desta forma um processo de candidatura num processo de requerimento.”

Cristóvão Simão Ribeiro, líder da JSD e primeiro subscritor do documento, diz que o início da vida ativa dos jovens adultos portugueses depende, entre outros fatores, do acesso à habitação. “Sem casa própria, todo o processo de autonomia e emancipação dos jovens adultos fica adiado. É o seu projeto de vida que está em causa”.

Assim, a emancipação e a criação de condições de autonomia e de constituição de família deve ser o objetivo principal da política: melhorar as condições de vida da população e a criação de condições para a felicidade, refere o texto que os deputados social-democratas submeteram no Parlamento.

Para Cristóvão Simão Ribeiro, o incentivo sistemático à aquisição de habitação própria levou a um mercado de arrendamento deprimido, desajustado da realidade, alheado da mobilidade profissional e estudantil.

“Numa conjuntura destas, devia assistir-se a um reforço do incentivo ao arrendamento, mas aquilo que vemos é a redução das verbas para esse efeito. E é deprimente ver-se hoje o BE e o PCP dizerem sim a cortes ao Porta 65, quando no passado os criticaram”, ataca o líder da JSD.

O projeto de resolução defende igualmente uma majoração de 20% da subvenção mensal a atribuir a jovens ou casais de jovens com dependente(s) a cargo; o alargamento a jovens até aos 35 anos de idade; e períodos de candidatura a decorrerem todos os meses (para evitar que os jovens tenham de esperar até 4 meses para se poderem candidatar).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 377 /XIII/1ª (pdf)